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Regime da comunicação obrigatória de informações financeiras

Com a publicação da Lei nº 17/2019 de 14 de Fevereiro, as instituições financeiras ficam obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária informações relativas às contas bancárias com saldo superior a 50 000€ cujos titulares sejam residentes no território nacional.

 

Com base na Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014 que criou o mecanismo automático de acesso e troca de informações financeiras, existe hoje um intercâmbio de informações entre as administrações fiscais europeias e de alguns países da OCDE.

               O governo com a presente lei aproveitou para alargar esta figura em relação a todos os residentes em solo português, indicando como motivos o combate à fraude e evasão fiscal e ao branqueamento de capitais, associados aos elevados níveis de informalidade e de subdeclaração de rendimentos como a base de tal extensão. Porém, é imperioso salientar que a informação que seguirá para a AT será apenas o saldo final a 31 de dezembro do ano anterior. No entanto, se da comparação de valores com anos anteriores ou do cruzamento com outra informação que detenha, a AT poderá avançar com um processo inspetivo e suscitar o levantamento total do sigilo bancário.

 

Os bancos dispõem assim de 60 dias para analisar as contas preexistentes (até 31 de Dezembro 2017) e de 90 dias para contas novas (criadas a partir de 1 de Janeiro 2019). Tendo toda a informação que chegar à AT até 31 de Julho. As instituições financeiras têm que reportar à AT, os valores que um cliente residente em território nacional tenha na sua conta bancária ou nas várias contas que estejam em seu nome se o saldo ou valor agregado das contas exceder os 50 000€. No entanto esta obrigação apenas recai para contas no mesmo banco. Se estiverem repartidas por várias contas em diferentes bancos mas detenha em cada uma das instituições financeiras um saldo inferior a 50 000€ não há lugar a esta comunicação.

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