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NOTÍCIAS
2018/02/22

PROPRIEDADE
Duplo Registo

Foi fixada jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão nº1/2017) segundo a qual, verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares desses registos poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial.

Dispõe aquele artigo da lei que se presume que a propriedade de um prédio pertence à pessoa a favor de quem ele está registado. O problema coloca-se quando se verifica que existem duas descrições do mesmo prédio: deverá prevalecer a mais antiga, ou deverão ser ambas desconsideradas, resolvendo-se o conflito pelas regras do direito substantivo?

Perante as duas posições em confronto, esta decisão veio estabelecer que, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções, havendo dois registos, o conflito entre os seus titulares deve ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, isto é, sem levar em conta o(s) registo(s).

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