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NOTÍCIAS
2022/01/31

Insolvência de Pessoa Singular - Exoneração do Passivo

 

Para entrar em vigor em 11 de abril de 2022, foi publicada em 11 de janeiro a Lei 9/2022 que introduz diversas alterações ao Código da Insolvência.

 

De entre elas destacamos hoje a redução do período da cessão de rendimentos de 5 para 3 anos para efeitos da exoneração do passivo restante.

 

A exoneração do passivo surgiu na nossa lei em 2004 e visava dar a possibilidade de um novo começo aos devedores singulares que se encontrassem em situação de insolvência.

 

Por força desta figura, o devedor singular tinha a possibilidade de extinguir todas as suas dívidas que não fossem pagas pelo produto da venda do seu património, desde que, entre outras, cumprisse a obrigação de entregar todo o rendimento que auferisse durante cinco anos.

 

Cumpridas essas obrigações durante esse período, ficava livre das dívidas, abrindo-se-lhe a hipótese de começar de novo a sua vida, sem o receio de ser penhorado por aquelas dívidas.

 

Este período de cinco anos foi agora reduzido para três anos e esta alteração será para aplicar já aos processos de exoneração que estejam em curso.

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