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2019/06/24

Faltas por falecimento de familiar

O artigo 251.º do Código do Trabalho (doravante, CT) prevê que o trabalhador pode faltar ao trabalho por motivo de falecimento de familiares. Em concreto, pode faltar cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, unido de facto ou com quem viva em economia comum, cinco dias por morte de pai, padrasto, filho/a, enteado/a, genro/nora, sogro/a e adotados, ou dois dias, quando se trate de falecimento de irmãos, avós, bisavós, netos, bisnetos e cunhados.

 

Tem sido discutida a questão de saber de que maneira é feita a contagem desses dias de falta, nomeadamente, saber se devem ou não ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes. Ora, considera-se falta a “ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário” (artigo 248.º do Código do Trabalho) e resulta do artigo 250º do CT que o início da contagem das faltas por falecimento de familiar, que devem ser consecutivas, começa no dia do falecimento.

 

Assim, quando a lei refere que são cinco ou dois dias seguidos, está a reportar-se a dias de trabalho, estando excluídos da contagem destes dias os dias de fim de semana, se estes não forem dias normais de trabalho, bem como os feriados. Tal entendimento, para além da concordância de diversa doutrina e jurisprudência, é também perfilhado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), como resulta da nota técnica publicada em agosto de 2018, disponível em www.act.gov.pt.

 

Concluindo, e a título de exemplo, se o falecimento ocorrer a um sábado – não sendo este nem o domingo seguinte dias normais de trabalho – a contagem de dias de ausência ao trabalho iniciar-se-á na segunda-feira seguinte.

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