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2018/12/14

GOLDEN VISA

Enquadramento legal e breve análise das alterações Decreto Regulamentar 09/2018 de 11 de Setembro.
 

O que são?
 

Mais conhecidos por “Vistos Gold” ou “ Golden Visa”, as Autorizações de Residência para a Atividade de Investimento são uma porta de entrada, não só em Portugal como também no espaço comunitário, para investidores não integrados na U.E. e são atribuídos mediante a realização de investimentos, empresariais ou imobiliários, em território português.

 

Como obter?

 

Para efeitos de obtenção da autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos de investimento a verificação em território nacional de, pelo menos, uma das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual (Lei nº26/2018 de 5 de Julho). De entre os requisitos apresentados, são de maior relevo:

-Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;

-Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

-Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;

Obtida a autorização de residência temporária, uma vez cumpridos os requisitos do artigo 80º da Lei 23/2007 (nomeadamente a autorização de residência há pelo menos cinco anos) passam os requerentes a beneficiar de uma autorização de residência permanente. Podem, ainda, cumprindo os requisitos da Lei n.º37/81, de 3 outubro, solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização.

 

O novo Decreto Regulamentar 09/2018 de 11 de Setembro.

 

Em vigor desde o dia 1 de Outubro de 2018 e com o objetivo de regulamentar os novos tipos de investimento criados na ultima alteração à Lei 23/2007 de 4 de Julho, o Decreto Regulamentar 09/2018 determina que:

1) Quanto ao investimento em imóvel construído há mais de trinta anos ou localizado em zona de reabilitação urbana, aquando do pedido de concessão da autorização de residência, é exigível documento que comprove a data de construção do imóvel em questão ou declaração do município onde o imóvel se situe que ateste que o mesmo esteja localizado numa área de reabilitação urbana.

2) No que respeita ao investimento em unidades de participação de fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados à capitalização de empresas, os requerentes devem submeter um certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação. Para além disso, também é necessária uma declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização, a maturidade de, pelo menos, 5 anos e a aplicação de pelo menos 60% do investimento em sociedades comerciais sediadas em território nacional.

3) Quando o investimento se consubstancie numa transferência de capitais destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanente, os requerentes devem submeter certidão de registo comercial atualizada da sociedade comercial cujo capital social adquiriram e respetivo contrato de aquisição. A mesma certidão é necessária para os casos de reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, por um período de três anos.

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