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O Renascer dos Trespasses

Com a entrada em vigor do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), em 27 de junho de 2006, levantaram-se as vozes a proclamar a morte dos trespasses. Essa morte resultava da possibilidade que a lei atribuía aos senhorios de denunciar o contrato em caso de trespasse. Isto é, quando ocorresse o trespasse, o senhorio podia pôr fim ao contrato avisando com a antecedência prevista na lei que queria ver o contrato cessado, sem ter que dar outra explicação.

 

Agora, com a entrada em vigor da Lei nº 13/2019, em 13 de fevereiro de 2019, o quadro voltou a alterar-se. Atualmente, os contratos de arrendamento para fim não habitacional celebrados antes de 1995 e por tempo indeterminado deixaram de poder ser denunciados em caso de trespasse. Tais contratos apenas podem ser denunciados pelo senhorio por necessidade de habitação - sua ou dos seus filhos - para demolição, ou para realização de obras de remodelação que obriguem à desocupação do imóvel. Por isso se pode dizer que os trespasses renasceram para os contratos anteriores a 1995.

 

De facto, a aquisição de um estabelecimento em funcionamento, e com um contrato de arrendamento “antigo” - uma vez que as condições de duração do contrato se mantêm - poderá voltar a ter interesse para o adquirente; sobretudo no caso das microempresas, como será a maioria das nossas lojas comerciais, em que o prazo para a transição para a nova Lei é mais alargado.

 

Claro que só há trespasse se ocorrer a transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento - e desde que venha a ser exercido no local arrendado o mesmo ramo do comércio ou indústria – e o senhorio mantém o seu direito de preferência.

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