SELECIONE UMA NOTÍCIA:
2024/09/04
O (adormecido?) Direito Real de Habitação Periódica
2024/05/24
Medalha de Honra da Ordem dos Advogados - Dr. Ademar Baptista
2023/12/08
Tribunal Constitucional volta a considerar inconstitucional Lei dos Metadados
2023/11/10
Isenção de IMI para prédios arrendados
2023/03/15
Novas regras para 2023 – Alojamento local, zonas de pressão urbanística e prédios devolutos
2023/01/13
Servidão de Passagem - Posse do Usufrutuário e Usucapião
2022/10/27
Atualização das rendas e compensação fiscal a atribuir aos senhorios em 2023
2022/05/06
Alojamento Local em prédios de habitação: depois do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.03.2022
2022/01/31
Insolvência de Pessoa Singular - Exoneração do Passivo
2021/07/15
Primeiro Emprego - Período Experimental
2021/05/27
Arrendamento - Injunção
2021/02/22
Documentos Eletrónicos
2021/01/08
COVID-19 - Rendas 2021
2020/04/08
COVID-19: Rendas
2020/04/03
COVID-19: Lay-off
2020/03/27
COVID-19: Segurança Social
2020/03/17
COVID-19: Empresas
2020/01/09
O Renascer dos Trespasses
2019/10/22
A transposição para a ordem jurídica interna do RGPD
2019/09/27
Alterações ao Código do Trabalho
2019/06/24
Faltas por falecimento de familiar
2019/05/28
Garantias Processuais para os Menores Suspeitos ou Arguidos em Processo Penal
2019/05/22
Alterações ao Regime do Processo de Inventário
2019/04/16
Regime da comunicação obrigatória de informações financeiras
2019/03/25
Participation Exemption
2019/02/15
Propostas de Lei de Bases da Habitação
2019/02/15
Novo Código de Propriedade Industrial
2018/12/19
MOEDAS ELETRÓNICAS E MOEDAS VIRTUAIS NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNO E DA UNIÃO EUROPEIA
2018/12/14
GOLDEN VISA
2018/12/07
REGIME DOS MAIORES ACOMPANHADOS
2018/11/30
REFORMA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL
2018/11/16
Programa de Valorização do Interior e as medidas do Orçamento de Estado de 2019
2018/11/12
ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL
Alteração ao regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
2018/03/26
PESSOAS COLETIVAS
Apoio Judiciário
2018/02/23
TRATAMENTO DE DADOS
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados
2018/02/22
PROPRIEDADE
Duplo Registo
2018/02/15
AVALISTAS
Processo de Revitalização e Execução dos Avalistas
2018/01/13
CONDOMÍNIO
Partes comuns. Responsabilidade pelas despesas.
2018/01/03
DIREITO DO TRABALHO
Acidente de Trabalho
2018/01/02
DIREITO DA FAMÍLIA
Menores. Nomeação de Advogado.
NOTÍCIAS
2020/04/08

COVID-19: Rendas

A Lei nº 4-C/2020, de 6 de Abril, estabeleceu o regime excecional para o pagamento das rendas.

 

O novo regime apenas se aplica às rendas que se vençam a partir de 1 de abril de 2020, aos estabelecimentos que tenham visto a sua atividade encerrada ou suspensa por ordem do Governo e aos restaurantes e similares (mesmo os casos que tenham mantido a atividade Take-Way).

 

Assim, estas entidades podem não pagar a renda de cada mês em que vigore o estado de emergência, bem como no mês subsequente ao fim do estado de emergência. Porém, o regime não é um perdão das rendas mas um adiamento, isto é, as rendas em falta terão de ser pagas na totalidade.

 

O pagamento terá de ser feito no prazo de 12 meses, contados do termo daquele período e em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total.

 

Esta prestação extra acrescerá ao valor da renda de cada mês.

 

Vejamos um exemplo:

- Imaginemos que o estado de emergência cessa no final de abril;

- A renda é de 600,00€ e não foi paga durante os meses de abril e de maio (mês subsequente ao termo do estado de emergência);

- Estão, assim, em dívida 1.200,00€. Neste quadro, no mês de junho, o arrendatário terá de pagar a totalidade da renda desse mês (600,00€), acrescido do valor mínimo de 100,00€ (1.200,00€ em dívida, divididos por duodécimos).

E assim sucessivamente até à liquidação total do valor em dívida.

 

A intenção de usufruir deste regime de moratória terá de ser obrigatoriamente comunicada por escrito ao senhorio.

 

A comunicação deve ser feita nos 5 dias anteriores ao vencimento da primeira renda à qual o inquilino pretende que se aplique este regime. Também as rendas vencidas no dia 1 deste mês de abril de 2020, poderão ser suspensas, devendo, neste caso, ser feita a comunicação até ao próximo dia 27.

PRETENDE OBTER MAIS INFORMAÇÕES?
Marque a sua consulta, ou exponha-nos as suas dúvidas, através do nosso formulário de contacto.