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Garantias Processuais para os Menores Suspeitos ou Arguidos em Processo Penal

A Lei nº 33/2019 de 22 de Maio veio transpor a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal. Aplicando-se aos menores, com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que sejam suspeitos de ter cometido um crime e que, como tal, possam vir a ser responsabilizados criminalmente.

 

Não obstante a regulação prevista Código de Processo Penal e em especial no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, que institui o regime penal especial para jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, subsistiam algumas insuficiências. Esta nova lei visa, deste modo, dar pleno cumprimento à diretiva e ampliar o leque de direitos processuais dos menores arguidos, limitando o impacto que um processo penal possa ter nos jovens delinquentes.

 

As medidas introduzidas com a presente lei consistem na comunicação aos titulares das responsabilidades parentais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto, da constituição do menor como arguido e da aplicação de medidas de coação e garantia patrimonial. Tendo ainda o menor direito a ser acompanhado durante todas as diligências processuais pelos mesmos. No entanto, verificando-se a impossibilidade de contacto com essas pessoas ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou circunstâncias do processo o imponham, e apenas enquanto essas condições persistirem, o menor pode ser acompanhado por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente. Na eventualidade de o menor não ter indicado pessoa para o acompanhar ou caso esta não seja aceite pela autoridade judiciária competente procede-se à nomeação de técnico especializado designado pela autoridade judiciaria para o efeito.

 

Ainda neste conspecto, surge a obrigatoriedade de informar o menor, tal como as pessoas que o acompanham, sobre os direitos processuais que lhes assistem, a fim de permitir a plena compreensão destes direitos, no quadro de um processo justo e equitativo. Ademais, os atos processuais que envolvam menores decorrem, por regra, com exclusão de publicidade, limitando-se o acesso de terceiros aos autos de interrogatório no qual participe arguido menor. Como medida promotora da celeridade destes processos estabelece-se a tramitação urgente e, por via disso, contínua dos processos nos quais participe arguido menor, mesmo na eventualidade de não existirem arguidos presos.

 

Por último, surge a obrigatoriedade, logo no momento da acusação, de emissão de relatório social ou informação dos serviços de reintegração social, apenas sendo tal dispensado quando se justifique pelas circunstâncias do caso e seja compatível com o superior interesse do menor

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