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MOEDAS ELETRÓNICAS E MOEDAS VIRTUAIS NO ÂMBITO DO DIREITO INTERNO E DA UNIÃO EUROPEIA

Entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2018 o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado em anexo ao Decreto-lei nº 91/2018, de 12 de novembro que vem transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho.

O referido Decreto-lei regula, entre outras matérias, o acesso e condições gerais de atividade dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, a sua supervisão, a forma de dissolução, concretiza o designado passaporte comunitário. Prevê, ainda, um mecanismo de reclamação para o Banco de Portugal e de resolução alternativa de litígios, bem como o regime contraordenacional relativo a infrações praticadas por estas entidades.

No entanto, importa referir que são distintos os conceitos de “moeda eletrónica” e de “moeda virtual” (incluindo-se neste, a título de exemplo, a bitcoin ou criptomoeda). De acordo com o Banco de Portugal, a moeda eletrónica é um valor monetário armazenado eletronicamente, que pode ser utilizado para efetuar operações de pagamento, isto é, depositar, transferir ou levantar fundos.

A atividade de emissão e de comercialização de moedas virtuais, ao contrário da moeda eletrónica, não é regulada, nem supervisionada pelo Banco de Portugal ou por qualquer outra autoridade do sistema financeiro, o que traz inúmeros riscos associados à sua utilização.

Ora, relativamente às moedas virtuais, apesar de não haver regulação nem supervisão, estamos perante uma mudança de paradigma, pois começam a surgir normas jurídicas que lhes serão aplicáveis.

Referimo-nos, em concreto, à Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE.

A Diretiva (UE) 2018/843 traduz a ideia de que “As moedas virtuais não deverão ser confundidas com moeda eletrónica (…). Embora as moedas virtuais possam ser frequentemente utilizadas como meio de pagamento, também podem ser utilizadas para outros fins e ter aplicações mais vastas, como, por exemplo, meio de troca, investimento, produtos de reserva de valor ou utilização nos casinos em linha. A presente diretiva tem por objetivo abranger todas as utilizações potenciais das moedas virtuais.”

A facilidade de branqueamento de capitais é agravada pelo facto de os prestadores de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias (isto é, a transação de moedas virtuais por moedas ou notas com curso legal), bem como o facto de os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais não estarem obrigados pela União a identificar atividades suspeitas.

Portanto, considerou-se essencial alargar o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/849, de modo a incluir os prestadores cuja atividade consista na realização de serviços de câmbio entre moedas virtuais e moedas fiduciárias (exchanges) e os prestadores de serviços de custódia de carteiras digitais (wallets). Por conseguinte, as autoridades competentes deverão estar em condições de, através de entidades obrigadas, acompanhar a utilização de moedas virtuais.

As disposições que dão resposta a estes e outros considerandos desta Diretiva deverão ser transpostas para a ordem jurídica interna até 10 de janeiro de 2020.

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