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Novo Código de Propriedade Industrial

O DL nº 110/2018 de 10 de Dezembro aprovou o novo Código de Propriedade Industrial (CPI), que veio substituir o DL nº 36/2003 de 5 de Março. O novo CPI transpôs para a ordem jurídica nacional duas diretivas da União Europeia: a Diretiva (UE) nº 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro e a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho.

 

As alterações do novo CPI mais relevantes foram, em suma, as seguintes:

 

- Alterações à especificação do pedido de patente passam a ser limitadas, não podendo o pedido ser alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo à data do pedido;

- Nos certificados complementares de proteção (CCP), onde o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) poderá a pedido do interessado corrigir o período de validade do CCP quando esteja incorreta a data indicada no pedido da primeira autorização de introdução do produto no mercado no espaço económico europeu, podendo, ainda, declarar oficiosamente a nulidade do CCP quando a patente de base tiver caducado antes do termo do seu período de vigência ou se a patente de base tiver sido anulada;

- Os reclamantes poderão ter que provar no INPI o uso da marca invocada na reclamação se a marca anterior já estiver registada há mais de 5 anos, para além de ser introduzido procedimento administrativo que corre os seus termos no INPI, para a anulação ou declaração de nulidade de marcas registadas.

- O dever de comunicar aos titulares de direitos as apreensões oficiosas de bens realizados pelos órgãos de polícia criminal, de modo a tentar reduzir os casos em que o desconhecimento de apreensões possa conduzir ao arquivamento do inquérito por inércia dos interessados;

- A criação de novos tipos criminais por violação de marca, nomeadamente no que concerne à importação, exportação, distribuição e colocação no mercado ou armazenamento com essa finalidade de produtos com marcas contrafeitas ou imitadas, bem como no uso, reprodução ou imitação de marca registada como firma ou denominação social;

- As medidas de tutela civil dos direitos de propriedade industrial passarão, também, a abranger as infrações aos segredos comerciais;

 

Para além destas alterações ao CPI, o DL nº 110/2018 de 10 de Dezembro veio revogar o regime da arbitragem necessária para os litígios que envolvem medicamentos de referência e medicamentos genéricos, passando a vigorar a arbitragem voluntária tal como alterou a Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013 de 26 de Agosto - LOSJ) e transferindo do Tribunal de Propriedade Intelectual para o INPI a competência para apreciar a validade dos registos.

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