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NOTÍCIAS
2023/11/10

Isenção de IMI para prédios arrendados

Atualmente o Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê, no artigo 46.º n.º3, a isenção de IMI em prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, na parte destinada a arrendamento para habitação.

 

O período de isenção inicia-se a partir da data de celebração do primeiro contrato de arrendamento e mantém-se no máximo durante três anos.

 

No caso da aquisição de imóveis a isenção só se aplica na primeira transmissão. A Proposta de Lei do Orçamento de Estado para 2024 pretende alterar a aplicação do regime no sentido de o limitar aos casos de habitação permanente do inquilino.

 

Assim, ficarão excluídos da isenção os casos de arrendamento para habitação não permanente ou para fins transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação, formação e para fins turísticos.

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