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NOTÍCIAS
2018/03/26

PESSOAS COLETIVAS
Apoio Judiciário

Na atual arquitetura do sistema de apoio judiciário estão excluídas do acesso a esse apoio as pessoas coletivas com fins lucrativos.

De facto, a Lei do Apoio Judiciário diz expressamente no nº 3 do seu art. 7º que “As pessoas coletivas com fins lucrativos (…) não têm direito a proteção jurídica.”, apenas a admitindo quanto às pessoas coletivas sem fins lucrativos.

Invoca-se como justificação para esta opção da Lei - tomada em 2007, já que, anteriormente não se fazia a distinção entre os fins lucrativos ou não lucrativos - a ideia de que as pessoas coletivas com fins lucrativos devem ter capacidade para absorver os custos judiciários na sua atividade; ou, não a tendo, deve essa atividade ser congelada, tanto para proteção dos seus credores, como do interesse geral no desenvolvimento saudável da economia.

Tal ideia não foi seguida pelo Tribunal Constitucional que declarou que aquela regra, ao recusar o apoio judiciário a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela sua concreta situação económica, é inconstitucional por violar o direito de acesso aos Tribunais que a Constituição a todos assegura.

(Acórdão do Tribunal Constitucional nº 591/2016 de 09 de novembro)

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